A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira. 1. 1. 1. Quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável, se estava no seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante sacrifício de coisa própria de valor não superior. Como alternativa a las listas de casos, el Mapa de Precedentes facilita la tarea de encontrar que caso tienes más relevancia en tu búsqueda. 2. Em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido. 1. Web1. A morte ou incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta, salvo se o contrário resultar da própria declaração. Se da utilização da água resultarem danos apreciáveis, têm os lesados direito a indemnização, paga por aqueles em benefício de quem a água foi utilizada. 2. 1. 1. 2. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído. A transmissão só se verifica se os herdeiros aceitarem a herança do falecido, o que os não impede de repudiar, querendo, a herança a que este fora chamado. Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia. 2. 3. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer. 1. O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado. Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção. 2. 1. Os tribunais e os juízes são independentes e apenas estão sujeitos à lei. 2. Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado. 3. Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. 4. 1. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície e servidão não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade. Se o usufrutuário não quiser usar desta faculdade, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 1. 3. Se a proposta não for aceite no próprio acto ou não se verificar a tradição nos termos do número anterior, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no artigo 941.º e ser declarada ao doador, sob pena de não produzir os seus efeitos. O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 983.º, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal, ou ainda, no caso da alínea g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este. O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo género é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele que culposamente der causa ao prejuízo. Entende-se, porém, que aceita a herança e a aliena aquele que declara renunciar a ela, se o faz a favor apenas de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta ou se, embora fazendo-o a favor de todos, o faz em condições distintas daquelas em que a sucessão lhes caberia em caso de repúdio do primeiramente chamado. São extensivas ao fiduciário, no que não for incompatível com a natureza do fideicomisso, as disposições legais relativas ao usufruto. 3. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade. A confirmação pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial. 3. É menor quem não tiver ainda completado 18 anos de idade. Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2103.º. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias. Contudo, e salvo disposição em contrário, quando o tribunal tenha fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento ou da autenticidade do seu reconhecimento, a força probatória do documento é apreciada livremente pelo tribunal. É igualmente nula, quanto ao excesso, a cláusula que declare o vendedor obrigado a restituir, em caso de resolução, preço superior ao fixado para a venda. A limitação voluntária dos direitos de personalidade, quando legal, é sempre revogável, ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte. O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente. 1. Cessa o disposto no número anterior, se o declarante for nacional de país em que coexistam diferentes sistemas legislativos e nesse país tiver a sua residência habitual, contanto que a lei da sua residência habitual se considere competente para regular a relação. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança. 1. Havendo pluralidade de locatários, o disposto nos números anteriores, relativamente às partes comuns, depende do assentimento de, pelo menos, metade deles, ficando os restantes vinculados. 1. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra. A acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo. 1. 3. 3. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou revogação da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial. A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres. 1. Quanto às reparações extraordinárias, só incumbe ao usufrutuário avisar em tempo o proprietário para que este, querendo, as mande fazer; se, porém, elas se tiverem tornado necessárias por má administração do usufrutuário, é aplicável o disposto no artigo anterior. As rela��es entre pais e filhos s�o reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua resid�ncia habitual comum; se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes, � aplic�vel a lei pessoal do filho. 2. São sinais que excluem a presunção de comunhão, nomeadamente: a) Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados; b) Sustentar o muro em toda a sua largura qualquer construção existente em apenas um dos lados. Na falta de residência habitual, a lei pessoal do indivíduo é a lei do lugar com o qual a sua vida pessoal se ache mais estreitamente conexa. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente. 1. 1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, desconta-se neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem. 2. Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de 16 anos. Na acção a que se refere o artigo anterior pode ser sempre impugnada a presunção de paternidade do marido da mãe. O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida. Quando o pagamento do preço for feito por intermédio de um banco, o vendedor não pode exigi-lo ao comprador se não depois de o banco ter recusado o pagamento contra a apresentação dos documentos estabelecidos no contrato ou pelos usos. Contudo, se das cláusulas ou declarações proibidas resultarem dúvidas acerca da progenitura, tem-se a declaração por não efectuada. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei da sua residência habitual comum. 2. Se o notificado repudiar a herança, serão notificados, sem prejuízo do disposto no artigo 1905.º, os herdeiros imediatos, e assim sucessivamente até não haver quem prefira a sucessão do território de Macau. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. É, porém, lícita a convenção de antecipação do pagamento da renda ou aluguer acrescida do depósito, a título de caução, da importância correspondente a duas rendas ou alugueres. 1. Consideram-se não escritas as cláusulas pelas quais os nubentes, em convenção matrimonial, no momento da celebração do casamento ou em outro acto, pretendam modificar os efeitos do casamento, ou submetê-lo a condição, a termo ou à preexistência de algum facto. Os herdeiros e os restantes beneficiários pela morte do ausente a quem tenham sido entregues os bens do ausente são havidos como titulares definitivos dos mesmos. 3. A duração do usufruto continua sujeita às regras que seriam aplicáveis caso não tivesse havido trespasse. 4. 1. 2. Quando o legado for de coisa indeterminada pertencente a certo género, cabe a escolha dela a quem deva prestá-la, excepto se o testador tiver atribuído a escolha ao próprio legatário ou a terceiro. 1. a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem. O cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela respeitantes, se o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer, e do retardamento das providências puderem resultar prejuízos. A oferta de pagamento da renda ou aluguer conjuntamente com a indemnização referida no artigo anterior não implica confissão de mora. A autorização do curador pode ser judicialmente suprida. Todos os proprietários que participam do benefício das obras são obrigados a contribuir para as despesas delas, em proporção do seu interesse, sem prejuízo da responsabilidade que recaia sobre o autor dos danos. 2. A ordem por que são chamados os herdeiros é a seguinte: 2. 3. O unido de facto que tenha consentido na utilização de métodos de procriação medicamente assistida, pela sua companheira, é considerado o pai da criança que no decurso do tratamento tenha sido concebida, independentemente da condição exigida na alínea c) do n.º 1 do artigo 1472.º, 2. 1. 3. Não constituem dolo relevante as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, desde que não contrários à boa fé, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções. 1. 1. A mãe pode pedir os alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o número anterior, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento. Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações acessórias, presume-se que estão pagos os juros ou prestações. 1. 2. 1. 4. Em nenhum caso poderá o cônjuge do devedor ser chamado a satisfazer dívidas de montante superior ao valor dos bens recebidos por força da satisfação do crédito na participação. 1. 1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência. A prescrição do direito principal implica igualmente a prescrição do direito a juros e outros direitos acessórios. Aportando o navio ao território de Macau, deve o comandante depositar num cartório notarial competente o outro exemplar do testamento, ou fazer o depósito de ambos, se nenhum foi depositado nos termos do número anterior, além de cópia do registo. A cessão feita com quebra do disposto no artigo anterior, além de nula, sujeita o cessionário à obrigação de reparar os danos causados, nos termos gerais. O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 275.º a 277.º. 2. 2. Os bens do curatelado serão relacionados e só depois entregues ao curador, ao qual será fixada caução pelo tribunal. 1. 1. 2. Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou interdito não tem domicílio em Macau, contanto que ele aí resida; neste caso, aplicam-se-lhes as regras relativas ao domicílio das pessoas capazes. 4. Para os efeitos do número anterior, presume-se que a mãe tem a guarda do filho; esta presunção só é ilidível judicialmente. 1. Sendo autorizada a substituição, o procurador só é responsável para com o representado se tiver agido com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu. É nula a disposição feita por interdito ou inabilitado, a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens, ainda que estejam aprovadas as respectivas contas. 2. Não há na renda perpétua direito de acrescer entre os beneficiários. Porém, se por força do regime de bens adoptado os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos. 2. 3. 1. As cartas-missivas confidenciais s� podem ser publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas n�o h� lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento liter�rio, hist�rico ou biogr�fico. 4. h) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro, salvo se constituírem fracção autónoma nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal; i) Os lugares de estacionamento, quando não constituam fracções autónomas nem partes integrantes das mesmas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1315.º; j) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos. 5. 1. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública. 1. 6. A adopção pressupõe que o adoptante tenha tomado previamente o adoptando a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança judicial ou administrativa, salvo quando lei especial dispense a confiança. 2. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere. O mesmo regime é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos em que a maternidade se não encontre estabelecida. WebNota previa: Acceder aquí al artículo 174.2b) del Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley Reguladora de las Haciendas Locales. 1. 2. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. 3. 1. 1. 1. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, cometê-lo à guarda de terceiro ou depositá-lo em qualquer cartório notarial competente. 2. Se o devedor tiver a faculdade de não cumprir senão contra uma prestação do credor, é-lhe lícito exigir que a coisa consignada não seja entregue ao credor enquanto este não efectuar aquela prestação. c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência. 4. 1. 2. 1. 2. 1. Os tribunais s� podem resolver segundo a equidade: 1. Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação. 1. O regime de bens do casamento não pode ser fixado, no todo ou em parte, por simples remissão genérica para uma lei exterior a Macau, para um preceito revogado, ou para usos e costumes locais. 2. Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário, e o proprietário do prédio serviente quiser ter parte no excedente, é-lhe concedida essa parte a todo o tempo, mediante prévia indemnização, e pagando ele, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua condução até ao ponto donde pretende derivá-la. 2. A lei, independentemente da sua fonte, só se torna obrigatória depois de publicada no Boletim Oficial de Macau. Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível. 2. 2. Quem for obrigado por lei à restituição de frutos percebidos tem direito a ser indemnizado das despesas de cultura, sementes e matérias-primas e dos restantes encargos de produção e colheita, desde que não sejam superiores ao valor desses frutos. El Peruano - Modifican el Reglamento del Decreto Legislativo N° 1297, Decreto Legislativo para la protección de niñas, niños y adolescentes sin cuidados parentales o en riesgo de … 1. A lei estrangeira � interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas. 2. Quando os pais não tenham designado tutor ou este não haja sido confirmado, compete ao tribunal, ouvido o conselho de família, nomear o tutor de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição. Não obsta à perfilhação o facto de a maternidade do perfilhando não se encontrar declarada no registo. O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às memórias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham carácter confidencial ou se refiram à intimidade da vida privada. 1. O prazo fixado para a indivisão da coisa não pode exceder 5 anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção. 2. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução para garantia do seu direito eventual contra o devedor, nos casos seguintes: a) Se o credor obtiver contra o fiador sentença exequível; b) Se os riscos da fiança se agravarem sensivelmente; c) Se, após a assunção da fiança, o devedor se houver colocado na situação prevista na alínea b) do artigo 636.º; d) Se o devedor se houver comprometido a desonerar o fiador dentro de certo prazo ou verificado certo evento e já tiver decorrido o prazo ou se tiver verificado o evento previsto; e) Se houverem decorrido 5 anos, não tendo a obrigação principal um termo, ou se, tendo-o, houver prorrogação legal imposta a qualquer das partes. Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída. 3. 1. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida. São nulos os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto no artigo 1793.º; a nulidade não pode, porém, ser invocada pelo tutor ou seus herdeiros nem pela interposta pessoa de quem ele se tenha servido. Salvo o disposto quanto à convenção matrimonial, não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer em favor de terceiro. Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território do país ou Território a que pertencem. 1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; ou. Quando, por contratos sucessivos, se constituírem, a favor de pessoas diferentes, mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias do registo. Quando as obras sejam feitas em terreno alheio com materiais alheios, sem culpa do dono destes, o dono do terreno tem o direito a ficar com os materiais, obrigando-se a indemnizar, quer o respectivo dono, no valor dos materiais e demais prejuízos que haja sofrido, quer o autor da incorporação, na diferença entre o montante fixado nos termos do n.º 2 do artigo 1259.º e a indemnização devida ao dono dos materiais. O legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que esta seja certa e determinada. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. O comodante não responde pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo. 1. 1. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar. Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que o representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral. A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir. Só tem legitimidade para a acção de separação, por força do n.º 1 do artigo anterior, o cônjuge lesado ou, estando ele interdito, o seu representante legal, ouvido o conselho de família. Presume-se, para efeitos do número anterior, que foram realizados dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do cônjuge credor os actos praticados pelo cônjuge devedor, sem o consentimento do cônjuge credor, no ano anterior à morte de qualquer dos cônjuges ou à instauração da acção de divórcio litigioso, de anulação do casamento ou de separação judicial de bens: a) Quando tenham sido praticados a título gratuito; b) Quando tenham sido praticados em favor de parente, do unido de facto, independentemente das condições exigidas pelo artigo 1472.º, ou concubino ou de pessoa ligada ao cônjuge devedor por qualquer vínculo de dependência, bem como de sociedade coligada com a dele ou por ele dominada; ou. Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário: a) Todos os que vivam com ele em economia comum; b) Um máximo de três hóspedes, salvo estipulação em contrário. 1. A acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada: a) Nos casos de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica ou demência notória, quando proposta pelo próprio incapaz ou demente, até 6 meses depois de ter atingido a maioridade, de lhe ter sido levantada a interdição ou inabilitação ou de a demência ter cessado; quando proposta por outra pessoa, dentro dos 3 anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade, do levantamento da incapacidade ou da cessação da demência; b) Nos outros casos, até 6 meses depois da dissolução do casamento. 1. 2. A satisfação do direito de um dos credores, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a todos os credores, da obrigação do devedor. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos 2 anos subsequentes à maioridade ou emancipação, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados 6 meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada. A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de apenas serem devidos na medida dos juros legais. Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as obras, também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a terceira pessoa ou a instituição é o do progenitor que exerce o poder paternal. Além de fiscalizar a acção do tutor, compete ao protutor: a) Cooperar com o tutor no exercício das funções tutelares, podendo encarregar-se da administração de certos bens do menor nas condições estabelecidas pelo conselho de família e com o acordo do tutor; b) Substituir o tutor nas suas faltas e impedimentos, passando, nesse caso, a servir de protutor o outro vogal do conselho de família; c) Representar o menor em juízo ou fora dele, quando os seus interesses estejam em oposição com os do tutor e o tribunal não haja nomeado curador especial. Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor. As disposições de carácter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um acto revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de carácter patrimonial. 2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos, dos direitos que no artigo seguinte são atribuídos ao ausente. 1. 1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de 1 ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1146.º. O prazo ordinário da prescrição é de 15 anos. 1. Finda a partilha, são entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem. 3. A herança pode ser aceite pura e simplesmente ou a benefício de inventário. 2. É considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível. 2. Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento, é aplicável à estipulação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 265.º e 266.º. Só podem requerer o divórcio por mútuo consentimento os cônjuges que forem casados há mais de 1 ano. 2. 2. 2. 2. 229 del 2 de diciembre de 2014. O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida. 1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar as suas pessoas e bens. Aos direitos de personalidade, no que respeita � sua exist�ncia e tutela e �s restri��es impostas ao seu exerc�cio, � tamb�m aplic�vel a lei pessoal. 2. Las relaciones homosexuales no son objeto de … Na falta do cônjuge, descendentes e ascendentes, é chamado à sucessão quem à data da morte do autor da sucessão se encontrasse a viver com ele em união de facto há pelo menos 4 anos. A interdição pode ser requerida pelo cônjuge ou unido de facto do interditando, pelo tutor ou curador deste, por qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público. 3. As normas excepcionais n�o comportam aplica��o anal�gica, mas admitem interpreta��o extensiva. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem. 3. 2. 3. 1. Sendo as contas prestadas no termo da gerência, o tribunal deve ouvir o ex-pupilo ou os seus herdeiros, se tiver terminado a tutela; no caso contrário, será ouvido o novo tutor. Se for declarada nula ou anulada a remissão por facto imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da remissão. Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem. 1. 2. 1. É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1309.º. Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que a falta de consciência da declaração foi devida a culpa do declarante, quando seja razoável supor que este, se tivesse usado da diligência exigível no comércio jurídico, se teria apercebido de estar a emitir uma declaração com valor negocial. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. 1. 2. 3. A consignação em depósito pode ser efectuada a requerimento de terceiro a quem seja lícito efectuar a prestação. O disposto no número anterior não invalida a perfilhação feita por alguma das formas mencionadas nas alíneas b) a d) do artigo 1707.º, embora ela não produza efeitos enquanto não puder ser registada. 2. Tratando-se de promessa, sujeita a execução específica, relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre prédio, ou fracção autónoma dele, sobre que recaia hipoteca, pode o promitente-adquirente, para o efeito de expurgação da hipoteca, requerer que a sentença referida no n.º 1 condene também o promitente faltoso a entregar-lhe o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à fracção objecto do contrato, e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até integral pagamento. O herdeiro satisfará a disposição entregando ao legatário os títulos respeitantes ao crédito. 1. 2. A existência de janelas, portas, varandas, terraços ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião. 2. 2. 2. Tratando-se de um edifício, o proprietário pode reconstruí-lo, transferindo-se, neste caso, o usufruto para o novo edifício; se, porém, a soma despendida na reconstrução for superior à indemnização recebida, o direito do usufrutuário será proporcional à indemnização. 2. As cópias de teor, total ou parcial, expedidas por notário ou por oficial público autorizado e extraídas de documentos avulsos que lhe sejam apresentados para esse efeito têm a força probatória do respectivo original, se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei. 2. No caso de herança sob condição suspensiva, a administração pertence ao próprio herdeiro condicional e, se ele a não aceitar, ao seu substituto; se não existir substituto, ou este também a não aceitar, a administração pertence ao co-herdeiro ou co-herdeiros incondicionais, quando entre eles e o co-herdeiro condicional houver direito de acrescer, e, na sua falta, ao herdeiro legítimo presumido. 2. 4. 1. 5. 2. 2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias. 3. 2. A declaração é ineficaz, se o declarante, enquanto o destinatário não a receber ou dela não tiver conhecimento, perder o poder de disposição do direito a que ela se refere. É também contrária à lei a condição de que o herdeiro ou legatário celebre ou deixe de celebrar casamento. O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei. Os actos praticados contra o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1547.º, nos artigos 1548.º e 1549.º e na alínea b) do artigo 1550.º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros, ressalvado o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo. A violação do disposto nos números anteriores importa nulidade do testamento. 1. 2. A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão. O declarante é, todavia, obrigado a reparar os danos sofridos pela outra parte, em consequência de esta não receber o seu crédito ou não cumprir a sua obrigação no lugar determinado. 2. 2. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou. É válido o legado de coisa indeterminada de certo género, ainda que nenhuma coisa deste género se encontrasse no património do testador à data do testamento e nenhuma aí se encontre à data da sua morte, salvo se o testador fizer a declaração prevista no artigo seguinte. 3. 1. 1. O disposto neste capítulo sobre a resolução, a caducidade, a revogação unilateral e a denúncia tem natureza imperativa. Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados, com ou sem encargos, feito de boa fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário. É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1674.º, 1677.º, 1678.º e 1680.º. O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal em Macau à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário. Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício do poder paternal: a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito; b) Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica; c) As pessoas sujeitas, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, ao instituto da curadoria, desde a nomeação do curador. 2. Contudo, sem prejuízo do direito à compensação, o todo torna-se um bem integrado no património a que pertencem os bens ou valores com os quais foram efectuadas as benfeitorias, partes integrantes, construções ou plantações, se o valor destes bens for, à data da integração, superior ao das coisas principais. Como alternativa a las listas de casos, el Mapa de Precedentes facilita la tarea de encontrar que caso tienes más relevancia en tu búsqueda. A substituição fica sem efeito logo que o substituído se torne maior ou emancipado, ou se falecer deixando herdeiros legitimários. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente é remetida para decisão ulterior. 2. 3. Para efeitos do número anterior, é equiparada à construção em terreno próprio aquela feita em terreno alheio pelo superficiário ou titular de outro direito real que lhe faculte o poder de aí construir e se tornar dono das construções. 1. 1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. A capacidade do donatário é fixada no momento da aceitação. 2. 2. Sem prejuízo do que preceituam os artigos anteriores quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio, é aplicável aos negócios jurídicos celebrados por aquele em nome deste o disposto no artigo 261.º; se o gestor os realizar em seu próprio nome, são extensivas a esses negócios, na parte aplicável, as disposições relativas ao mandato sem representação. 5. Não é lícito levantar ou investir capitais sem o acordo dos dois titulares; no caso de divergência, pode ser judicialmente suprido o consentimento, quer do proprietário, quer do usufrutuário. Aberta a sucessão, são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade. 2. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação. 1. 3. Sem prejuízo do disposto n.º 2 do artigo 280.º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados: a) A requerimento, conforme os casos, de quem exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que seja proposta no prazo de 1 ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 119.º; b) A requerimento do próprio menor, no prazo de 1 ano a contar da sua maioridade ou emancipação; c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de 1 ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior. Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, é o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de responsabilidade pelo prejuízo que causar e eventual cominação de outras sanções aplicáveis. O legado a favor de um dos co-herdeiros, e a cargo de toda a herança, vale por inteiro, e não como legado por conta da quota desse herdeiro. Consideram-se terceiros adquirentes todos aqueles que, à excepção do donatário ou seus herdeiros, tenham adquirido um direito sobre o bem. O testador pode sujeitar a nomeação do legatário a termo inicial; mas este apenas suspende a execução da disposição, não impedindo que o nomeado adquira direito ao legado. 3. Actualizado cada día, vLex reúne contenido de más de 750 proveedores dando acceso a más de 2500 fuentes legales y de noticias de los proveedores líderes del sector. 3. 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde solidariamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido. Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum, ainda que paguem alguma retribuição, o seu cônjuge, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, a pessoa, bem como os seus ascendentes e descendentes, com quem o arrendatário viva em união de facto, independentemente das condições exigidas no artigo 1472.º, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou do negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos. O domicílio do menor sujeito a tutela e o do interdito é o do respectivo tutor. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente é entregue ao cessionário, mas não a que estiver na posse de terceiro. O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem comparecer espontaneamente em juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credores. b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante; c) A restituir a coisa com os seus frutos. a) O casamento celebrado perante quem não tinha competência funcional para o acto, salvo tratando-se de casamento urgente; b) O casamento urgente que não tenha sido homologado; c) O casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração de vontade de um ou ambos os nubentes, ou do procurador de um deles; d) O casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da procuração, ou quando esta não tenha sido outorgada por quem nela figura como constituinte, ou quando seja nula por falta de concessão de poderes especiais para o acto ou de designação expressa do outro contraente; e) O casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo. O direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de 6 meses ou 1 ano após a entrega da coisa, consoante esta for móvel ou imóvel; mas, se a diferença só se tornar exigível em momento posterior à entrega, o prazo conta-se a partir desse momento. A adopção com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior não pode ser decretada se o adoptando se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do adoptando ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do adoptando. O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na lesão. A parcela do terreno adquirida nos termos do número anterior fica sujeita ao mesmo regime a que estava sujeito o terreno aumentado, cabendo nas relações internas, e salvo repartição mais justa, ao proprietário do solo arcar com os custos da aquisição. 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo. 3. Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer obras que, pela sua urgência, se não compadeçam com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las independentemente de processo judicial, com direito ao reembolso das despesas. 3. 1. 1. 3. A disposição ou oneração de todo o bem ou de sua parte especificada sem consentimento dos restantes consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia. As sentenças de tribunais do exterior de Macau podem igualmente titular o registo da hipoteca judicial, desde que se encontrem revistas e confirmadas quando tal seja condição da sua eficácia em Macau. 2. Os direitos reais inerentes às coisas imóveis estão sujeitos, salvo disposição em contrário, ao regime dos imóveis. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. Salvo norma especial, ninguém pode ser coagido pela força a adoptar pessoalmente um comportamento, ainda que a ele se tenha obrigado e independentemente das sanções a que haja lugar. Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no lugar do destino. Quando, por causas imprevisíveis ou fortuitas, acidentes geológicos e pragas de natureza excepcional, o prédio não produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em quantidade não inferior, no todo, a metade dos que produzia normalmente, tem o arrendatário direito a uma redução equitativa da renda, que não exceda metade do seu quantitativo. Produz o mesmo efeito que a renúncia a restituição, pelos sucessores, do uso do prédio, no prazo previsto no número anterior. A herança responde pelas despesas com o funeral do autor e cerimónias religiosas que o acompanhem, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados. A reparação ou reconstrução da parede ou muro comum é feita por conta dos consortes, em proporção das suas partes e do proveito que cada um tirar da parede ou muro. 2. As disposições dos artigos precedentes são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro. 2. 1. A declaração de nulidade ou a anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos adquiridos de boa fé por terceiro, com fundamento em actos praticados em execução das deliberações. c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória. Se a maternidade não for confirmada, mas o tribunal concluir pela existência de provas seguras que abonem a viabilidade da acção de investigação, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a acção ser proposta. 3. Se as não apresentar, o usufrutuário responde pelo valor que as coisas tinham na conjuntura em que começou o usufruto, salvo se provar que perderam todo o seu valor em uso legítimo.
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